A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou, nesta terça-feira, 30, uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitia o anular arbitragem em caso de hipossuficiência financeira da empresa devedora. No julgamento, ministros ressaltaram que o entendimento viola sua jurisprudência e a Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.
O tema foi analisado em Recurso Especial, o que reforça o cumprimento pelos tribunais estaduais do país. Trata-se de conflito entre uma construtora alvo do pedido indenizatório feito por uma seguradora, mas que abriu falência durante tentativa de conciliação e tentou anular a arbitragem.
A devedora foi ao TJRJ pedir a substituição da jurisdição arbitral pela judicial, alegando não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo. Ao analisar o caso, o TJRJ contrariou a jurisprudência do STJ, entendendo que é possível descumprir cláusula arbitral em caso de falência.
A seguradora, que é a credora no caso, então recorreu ao STJ contra a decisão do tribunal carioca e conseguiu reverter a decisão, mantendo a competência do árbitro no processo.
JULGAMENTO
O recurso da credora no STJ foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, ela destaca que “a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitá-la para a resolução dos conflitos daí decorrentes”.
“Diante da falência de uma das contratantes que firmou a cláusula compromissória, o princípio kompetenz-kompetenz [competência do árbitro] deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem”, afirmou a relatora.
Andrighi afirmou ainda que há, pela parte devedora, “ausência de situação excepcional que permita o ajuizamento de medida cautelar junto à Justiça estatal”.
Após a anunciar que o voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, o presidente do colegiado, ministro Villas Bôas Cueva destacou que a decisão “merece destaque” pois “converge com a Lei 14.112/2020 [que trata da recuperação judicial] que tem um dispositivo que já consagra essa jurisprudência”.
A Lei 14.112, em questão, cita que “o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral”.